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    A obrigatoriedade de observância da ordem cronológica de pagamento das obrigações contratuais está prevista no art. 5º da Lei Federal nº 8.666/93 e no art. 141, §3º da Lei Federal nº 14.133/2021, conforme se segue: 

    Art. 141 No dever de pagamento pela Administração, será observada a ordem cronológica para cada fonte diferenciada de recursos, subdividida nas seguintes  categorias de contratos:
                .. 
    § 3º O órgão ou entidade deverá disponibilizar, mensalmente, em seção específica de acesso à informação em seu sítio na internet, a ordem cronológica de seus pagamentos, bem como as justificativas que fundamentarem a eventual alteração dessa ordem.

    Com o objetivo de assegurar a transparência e em atenção às determinações da Lei de Acesso à Informação (Lei Federal nº 12.527/2011), abaixo segue a lista dos órgãos e entidades que disponibilizam nos seus sítios eletrônicos a ordem cronológica de pagamentos, bem como as justificativas que fundamentam a eventual quebra da ordem. 

     Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais - Arsae-MG

     Departamento de Estradas e Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER

     Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia do Estado de Minas Gerais - HEMONINAS

     Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais - FHEMIG

     Fundação Educacional Caio Martins - FUCAM

     Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA

     Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SEAPA

     Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública -SEJUSP

     Universidade do Estado de Minas Gerais - UEMG

     

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