Acessibilidade | |

A obrigatoriedade de observância da ordem cronológica de pagamento das obrigações contratuais está prevista no art. 5º da Lei Federal nº 8.666/93 e no art. 141, §3º da Lei Federal nº 14.133/2021, conforme se segue: 

Art. 141 No dever de pagamento pela Administração, será observada a ordem cronológica para cada fonte diferenciada de recursos, subdividida nas seguintes  categorias de contratos:
            .. 
§ 3º O órgão ou entidade deverá disponibilizar, mensalmente, em seção específica de acesso à informação em seu sítio na internet, a ordem cronológica de seus pagamentos, bem como as justificativas que fundamentarem a eventual alteração dessa ordem.

Com o objetivo de assegurar a transparência e em atenção às determinações da Lei de Acesso à Informação (Lei Federal nº 12.527/2011), abaixo segue a lista dos órgãos e entidades que disponibilizam nos seus sítios eletrônicos a ordem cronológica de pagamentos, bem como as justificativas que fundamentam a eventual quebra da ordem. 

 Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais - Arsae-MG

 Departamento de Estradas e Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER

 Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia do Estado de Minas Gerais - HEMONINAS

 Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais - FHEMIG

 Fundação Educacional Caio Martins - FUCAM

 Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA

 Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SEAPA

 Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública -SEJUSP

 Universidade do Estado de Minas Gerais - UEMG